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Relógio de Ponto

Relógio de Ponto

Relógio de ponto é um equipamento para fiscalizar as horas trabalhadas de um empregado em pequenas, médias e grandes empresas. A versão mais antiga e tradicional de um relógio de ponto é um equipamento cartográfico, que funciona da seguinte forma: O equipamento tem uma fenda, usualmente em sua parte superior onde é inserido um cartão de cartolina, cartão de ponto cartográfico onde é impressa a data e hora. Com essa operação sendo realizada por cada colaborador na entrada e saída do seu turno de trabalho, dessa forma o departamento de Recursos Humanos poderá fiscalizar o número de horas trabalhadas a qualquer dia. A sua invenção foi precedida pela geração do Código Civil Napoleônico que obrigava as equipes a portarem um cartão de identificação na procura de um serviço e entregar ao patrão caso o consiga, ficando impossível mudar de serviço sem a permissão de um empregador restringir o movimento.

Nos anos 1990 o relógio de ponto tradicional foi sendo lentamente alterado por coletores de dados onde o empregado passa um cartão magnético ou com código de barras para ser identificado. O relógio de ponto armazena o número do cartão, a data e hora quando o cartão foi lido. Essas informações são armazenadas e podem ser transmitidas para um microcomputador onde passa a ser criados variados relatórios.

Com a popularização dos microcomponentes e os avanços tecnológicos, o relógio de ponto passou por uma revolução e a coleta de dados passou a utilizar a biometria de impressão digital do dedo para identificar os usuários. Com isso, práticas como a falsificação de ponto são mais controladas. Outra inovação é a simplicidade do serviço, onde um utilizador não necessita mais transportar ou portar seu próprio cartão. O entrave principal é ainda gerado com dificuldades físicas no reconhecimento do dedo, por diferentes tipos de atividades de trabalho com isso com isso a necessidade de fabricar relógios de ponto híbridos que reconheçam cartão de proximidade ou código de barras, e a biometria.

Nos equipamentos biométricos, a digital do trabalhador é cadastrada pela empresa, no Relógio de Ponto Biométrico. O registro se dá , por conferência da imagem cadastrada, a do dedo apresentada no instante do registro de ponto que é verificada.

Em 2009, o governo brasiliano publicou uma regulamentação para o uso do relógio de ponto eletrônico: a Portaria Nº 1.510, de 21 de agosto de 2009, do Ministério do Trabalho. A Portaria 1510 instituiu o modelo chamado de Registrador Eletrônico de Ponto - REP, transformando deste modo o Relógio de Ponto em um equipamento fiscal.

O propósito inicial do Ministério do Trabalho era de que em um ano depois a publicação, todos e cada um dos relógios de ponto eletrônicos em uso nas empresas (estimado em 7 milhões de produtos) fossem substituídos pelos empregadores pelos REP.

Pela regra, relógios de ponto se transformaram em equipamentos fiscais, dotados de:

» Memória permanente que não poderia extinguir os dados por 5 anos;
» Porta fiscal para chegada direto aos dados contidos na memória permanente;
» Impressão instantânea de comprovante ao trabalhador;
» Com a exigência de guarda do equipamento por 5 anos depois uso, para verificação;
» De só fornecer a uma empresa em toda a vida útil do aparelho;
» Proibida a locação de equipamentos de ponto eletrônico;
» Impossibilitada a modernização tecnológica futura.

A medida gerou problemas pelo alto valor dos equipamentos, por produzir obrigações não previstas em lei, por exigir certificações sem Normas Técnicas antes estabelecidas, portanto produzir instabilidade jurídica tanto para o mercado de fabricação quanto às empresas usuárias destes produtos.

Mesmo adiada por cinco vezes, entrou em vigor em 2012.

Ainda em 2011, em seu último diferimento, o Ministério do Trabalho, até logo irreduzível em sustentar inalterada a Portaria 1.510, passou a considerar a utilização de equipamentos “alternativos”, a partir de que houvesse assentimento dos sindicatos cumprissem mínimas exigências, conforme listado . Art. 3º Os sistemas alternativos eletrônicos não devem consentir:

  • Restrições à marcação do ponto;
  • Marcação automática do ponto
  • Exigência de homologação prévia para marcação de sobrejornada;
  • A mudança ou exclusão dos dados registrados pelo empregado.

Deste modo, empresas podem regressar a se administrar de equipamentos de automação para Administração Controle de Jornada, semelhantemente como em outros países, autorizando o progresso normal da Tecnologia. Voltando a ser utilizados os relógios de ponto Cartográficos.

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